I – Da necessária alteração da lei de improbidade administrativa
Em nossos comentários à lei nº 8.429/92, alterada pela lei nº 14.230/2021, alertávamos do defeito legislativo anterior, visto que a mesma possuía comandos muito abertos, possibilitando o ajuizamento de natimortas ações de improbidade administrativa, além de permitir que a culpa fosse um dos elementos do tipo do artigo 10, que versa sobre o prejuízo ao erário, equiparando-o ao dolo.
Autor:
Mauro Roberto Gomes de Mattos Advogado no Rio de Janeiro – RJ Vice-Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP, Membro da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social.
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